Hoje estarei falando sobre este organismo de extrema importância para o Poder Judiciário - O Tribunal do Júri, que nos oportuniza um excelente exercício de cidadania que é ser JURADO.
Tenho a honra em compor o Tribunal do Júri como jurado, e de prestar este serviço que tanto me motiva como cidadão contribuindo de forma efetiva com a justiça.
JURADOS / JUÍZES DE FATO
A palavra - "jurado" vem do juramento que os cidadãos faziam ao serem investidos na função de julgarem um conselho de sentença.
Nos termos legais, é a pessoa não magistrada, investida, na função de julgar no órgão coletivo que é o Tribunal do Júri, no Conselho de Sentença como, JUÍZ DE FATO.
Para ser jurado é necessário ser - "cidadão", ou seja, estar no gozo dos seus direitos políticos. Não pode ser portanto estrangeiro, mas é permitida a função ao brasileiro naturalizado. Nenhuma qualificação profissional é exigida para a função de jurado, que é obrigatória por imposição constitucional.
Os jurados representam a sociedade da qual fazem parte. Quando investidos da função, decidem em nome dos demais. É portanto, o júri, expressão eminentemente democrática, intérprete da vontade do povo, competindo aos que o integram agir de forma independente e magnânima. Por isto, conta com a votação secreta e seu veredicto é soberano.
DO ALISTAMENTO AO CONSELHO DE SENTENÇA
1 - São alistados de 800 a 1.500 jurados nas comarcas de mais de 1 milhão de habitantes; de 300 a 700 nas comarcas de mais de 100 mil habitantes e de 80 a 400 nas comarcas de menor população.
2 - É realizada publicação da lista geral
3 - São sorteados 25 jurados para servir na sessão
4 - Presentes no mínimo 15 dos 25, 7 serão sorteados para formar o Conselho de Sentença.
Requisitos para ser jurado
- Ser brasileiro nato ou naturalizado maior de 18 anos;
- Não ter sido processado criminalmente;
- Ter boa conduta moral e social;
- Estar em pleno gozo dos direitos políticos (ser eleitor);
- Prestar o serviço gratuitamente (voluntário).
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Não pode ser Jurado:- O analfabeto;
- O surdo-mudo; se for surdo, com dominio de fala, e usando aparelho auditivo pode participar;
- O cego;
- O inimputável (doente mental);
- Aquele que não estiver no gozo dos direitos políticos;
- Aquele que residir em comarca diversa daquela em que vai ser realizado o julgamento.
Deveres dos Jurados:
- O serviço do Júri é obrigatório. (CPP, art.436).
- A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado (CPP, art.436 §2º) .
- O juiz fixará serviço alternativo para o caso de recusa fundada em convicção religiosa, filosófica ou política (CPP, art.438)
- A recusa ao serviço do Júri importará na perda dos direitos políticos. (Constituição Federal, art. 15, IV).
Direitos dos Jurados:
Nenhum desconto será feito nos vencimentos dos jurados sorteados que comparecerem às sessões do Júri, (CPP, art.441), para tanto terá direito à certidão que comprove seu comparecimento.
O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá a presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (CPP, art.440 e art.439).
ORGANIZAÇÃO DO JÚRI
De acordo com o artigo 447 do Código de Processo Penal, o Tribunal do Júri compõe-se de um Juíz, que é seu presidente e vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento, por reunião periódica (sete em cada julgamento).
CONSELHO DE SENTENÇA
Conselho de Sentença: grupo de sete jurados sorteados para cada sessão de julgamento que deve julgar os réus submetidos ao Júri Popular. Os sete integrantes do conselho de sentença, são Juízes de fato.
O jurado pode, a qualquer momento, durante os debates ou depois deles, por intermédio do Juiz, pedir ao orador, ao Promotor de Justiça ou ao advogado, que indique a folha dos autos onde se encontra a peça (laudo, depoimentos, etc.) por ele lida ou citada. O jurado pode fazer perguntas às testemunhas, requerer que o juiz interrogue novamente o réu, que realize acareações, solicitar diligências, valer-se de quaisquer recursos que o conduza a um juízo preciso a respeito da decisão a ser tomada.
O Jurado decide com própria convicção pela inocência ou pela culpa do réu, depositando em uma pequena urna a cédula com resposta SIM ou NÃO das questões que lhe são propostas.
O Juíz que ali está, vela pela ordem e pela normalidade dos atos, mas quando ao final, vai prolatar a sentença, estará condicionado ao que lhe tiver sido decidido pelos jurados.
Fontes: tjmg/tjsc/tjsp/tjrj