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quinta-feira, 21 de julho de 2011

TRIBUNAL DO JÚRI - JURADO - JUÍZ DE FATO


Hoje estarei falando sobre este organismo de extrema importância para o Poder Judiciário - O Tribunal do Júri, que nos oportuniza um excelente exercício de cidadania que é ser JURADO.

Tenho a honra em compor o Tribunal do Júri como jurado, e de prestar este serviço que tanto me motiva como cidadão contribuindo de forma efetiva com a justiça.



JURADOS / JUÍZES DE FATO    







A palavra - "jurado" vem do juramento que os cidadãos faziam ao serem investidos na função de julgarem um conselho de sentença.

Nos termos legais, é a pessoa não magistrada, investida, na função de julgar no órgão coletivo que é o Tribunal do Júri, no Conselho de Sentença como, JUÍZ DE FATO. 


Para ser jurado é necessário ser - "cidadão", ou seja, estar no gozo dos seus direitos políticos. Não pode ser portanto estrangeiro, mas é permitida a função ao brasileiro naturalizado. Nenhuma qualificação profissional é exigida para a função de jurado, que é obrigatória por imposição constitucional.







Os jurados representam a sociedade da qual fazem parte. Quando investidos da função, decidem em nome dos demais. É portanto, o júri, expressão eminentemente democrática, intérprete da vontade do povo, competindo aos que o integram agir de forma independente e magnânima. Por isto, conta com a votação secreta e seu veredicto é soberano.



DO ALISTAMENTO AO CONSELHO DE SENTENÇA

1 - São alistados de 800 a 1.500 jurados nas comarcas de mais de 1 milhão de habitantes; de 300 a 700 nas comarcas de mais de 100 mil habitantes e de 80 a 400 nas comarcas de menor população.
2 - É realizada publicação da lista geral
3 - São sorteados 25 jurados para servir na sessão
4 - Presentes no mínimo 15 dos 25, 7 serão sorteados para formar o Conselho de Sentença.







Requisitos para ser jurado
  • Ser brasileiro nato ou naturalizado maior de 18 anos;  
  • Não ter sido processado criminalmente;  
  • Ter boa conduta moral e social;
  • Estar em pleno gozo dos direitos políticos (ser eleitor);  
  • Prestar o serviço gratuitamente (voluntário).
  • . .
    Não pode ser Jurado:
  • O analfabeto;
  • O surdo-mudo; se for surdo, com dominio de fala, e usando aparelho auditivo pode participar;
  • O cego;
  • O inimputável (doente mental);
  • Aquele que não estiver no gozo dos direitos políticos;
  • Aquele que residir em comarca diversa daquela em que vai ser realizado o julgamento. 


Deveres dos Jurados:
  • O serviço do Júri é obrigatório. (CPP, art.436).
  • A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado (CPP, art.436 §2º) .
  • O juiz fixará serviço alternativo para o caso de recusa fundada em convicção religiosa, filosófica ou política (CPP, art.438)
  • A recusa ao serviço do Júri importará na perda dos direitos políticos. (Constituição Federal, art. 15, IV).

Direitos dos Jurados:


Nenhum desconto será feito nos vencimentos dos jurados sorteados que comparecerem às sessões do Júri, (CPP, art.441), para tanto terá direito à certidão que comprove seu comparecimento.

O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá a presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (CPP, art.440 e art.439).

Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade. (CPP, art.436).



 ORGANIZAÇÃO DO JÚRI





De acordo com o artigo 447 do Código de Processo Penal, o Tribunal do Júri compõe-se de um Juíz, que é seu presidente e vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento, por reunião periódica (sete em cada julgamento).







CONSELHO DE SENTENÇA







Conselho de Sentença: grupo de sete jurados sorteados para cada sessão de julgamento que deve julgar os réus submetidos ao Júri Popular. Os sete integrantes do conselho de sentença, são Juízes de fato.

O jurado pode, a qualquer momento, durante os debates ou depois deles, por intermédio do Juiz, pedir ao orador, ao Promotor de Justiça ou ao advogado, que indique a folha dos autos onde se encontra a peça (laudo, depoimentos, etc.) por ele lida ou citada. O jurado pode fazer perguntas às testemunhas, requerer que o juiz interrogue novamente o réu, que realize acareações, solicitar diligências, valer-se de quaisquer recursos que o conduza a um juízo preciso a respeito da decisão a ser tomada.






O Jurado decide com própria convicção pela inocência ou pela culpa do réu, depositando em uma pequena urna a cédula com resposta SIM ou NÃO das questões que lhe são propostas.

O Juíz que ali está, vela pela ordem e pela normalidade dos atos, mas quando ao final, vai prolatar a sentença, estará condicionado ao que lhe tiver sido decidido pelos jurados.





Em breve mais detalhes de como funciona o tribunal do júri em nosso país.

 



 

Fontes: tjmg/tjsc/tjsp/tjrj





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